- 1 -Do gabinete coordenador farão parte representantes dos ministérios sectoriais envolvidos e da comissão de coordenação regional territorialmente competente.
- 2 -Farão ainda parte do gabinete coordenador representantes das câmaras municipais da área abrangida pelo programa, que assegurarão a participação da administração autárquica na sua elaboração.
- 3 -Compete ao representante da comissão de coordenação regional presidir ao gabinete coordenador e promover todas as acções necessárias ao seu funcionamento, podendo, para o efeito, tratar com quaisquer membros do Governo ou departamento da Administração.
- 4 -Os representantes dos diferentes ministérios no gabinete coordenador serão nomeados sob proposta dos responsáveis dos serviços envolvidos e exercerão as suas funções mediante delegação de competências aprovada pelo ministro da tutela respectivo.
- 5 -O gabinete coordenador poderá solicitar a colaboração de quaisquer serviços públicos ou outras entidades cujas actividades se desenvolvam na área do programa.
Artigo 3.º — (Composição)
Vigente desde: 19/03/1984