- 1 -A compatibilização e coordenação gerais dos PIDR compete, conjuntamente, às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional e do Planeamento, devendo esta última promover a respectiva articulação com a preparação do Orçamento do Estado.
- 2 -A coordenação geral referida no número anterior compreende o acompanhamento central da execução dos PIDR, que caberá, conjuntamente, às secretarias de estado aí referidas, através da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Departamento Central de Planeamento.
- 3 -A execução dos PIDR será também acompanhada, a nível central, pela Comissão para a Integração Europeia e pelo Gabinete para a Cooperação Económica Externa, de acordo com as respectivas competências próprias.
Artigo 4.º — (Coordenação)
Vigente desde: 19/03/1984