- 1 -O perímetro de protecção e as respectivas zonas, previstos no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, são fixados por portaria dos membros do Governo competentes, sob proposta do concessionário.
- 2 -A proposta a que se refere o número anterior deverá ser apresentada pelo concessionário na Direcção-Geral, instruída, nomeadamente, com os seguintes elementos:
- a)Estudo hidrogeológico no qual se fundamente;
- b)Planta topográfica, em escala adequada, com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada.
- 3 -A Direcção-Geral, após a obtenção de todos os esclarecimentos que, fundamentadamente, tiver por necessários, submeterá a proposta a aprovação pelo Ministro.
- 4 -O perímetro de protecção e as respectivas zonas serão susceptíveis de revisão, a requerimento do concessionário ou por iniciativa da Direcção-Geral.
Artigo 27.º — Perímetro de protecção
Vigente desde: 16/03/1990