- 1 -Nas zonas imediata e intermédia de protecção só o concessionário poderá proceder a trabalhos de prospecção e pesquisa, mediante prévia autorização do Ministro, devendo o respectivo requerimento ser entregue na Direcção-Geral, instruído com a necessária fundamentação técnica.
- 2 -Quando, com base nos trabalhos de prospecção e pesquisa realizados, o concessionário pretender executar uma nova captação fora da área demarcada, deverá obter a necessária autorização, mediante requerimento, dirigido ao Ministro e entregue na Direcção-Geral, acompanhado da respectiva fundamentação técnica, nos termos do artigo 23.º
Artigo 28.º — Reserva de direito
Vigente desde: 16/03/1990