Os agentes ou funcionários da Administração aos quais, nos termos da disciplina estabelecida no presente diploma, fica cometida a fiscalização deverão nortear a sua actuação com vista a assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas compatibilizando os interesses do Estado com os dos titulares dos direitos de prospecção, pesquisa e exploração.
Artigo 52.º — Actuação dos agentes e funcionários da Administração
Vigente desde: 16/03/1990