- 1 -A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do director-geral de Geologia e Minas.
- 3 -O produto da aplicação das coimas constituirá, em 60% do seu montante, receita do Estado e, em 40% receita da Direcção-Geral.
Artigo 51.º — Tramitação processual
Vigente desde: 16/03/1990