- 1 -O período de concessão da pré-reforma e do complemento de pré-reforma é de 18 meses contado a partir do início do mês seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho.
- 2 -No caso de o trabalhador atingir a idade legal de acesso à pensão de velhice no decurso do período de concessão da pré-reforma, mantém-se o direito às prestações até se esgotar aquele período.
Artigo 10.º — Período de concessão
Vigente desde: 07/05/1992