- 1 -O período de concessão do subsídio de desemprego e da indemnização salarial é de 15 meses contado a partir do início do mês seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho.
- 2 -Findo o período referido no número anterior, o trabalhador mantém o direito ao subsídio de desemprego a que eventualmente tenha direito nos termos da legislação aplicável.
Artigo 14.º — Período de concessão
Vigente desde: 07/05/1992