- 1 -O horário de funcionamento de escola de condução obedece a legislação especial, não podendo, no entanto, iniciar-se antes das 7 horas nem concluir-se depois das 24 horas, não sendo permitida qualquer actividade aos domingos e feriados.
- 2 -O titular do alvará deve comunicar à Direcção-Geral de Viação, no prazo de oito dias, o horário praticado.
- 3 -O horário de funcionamento deve ser afixado nas instalações da escola, em local visível.
- 4 -Sem prejuízo do regime sancionatório previsto em legislação especial, a infracção ao disposto nos n.os 1 a 3 é sancionada com coima de 50000$00 a 250000$00, aplicável ao titular do alvará, director ou subdirector.
Artigo 14.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 03/04/1998