- 1 -Os preços a praticar pela ministração do ensino e demais serviços prestados aos alunos são estabelecidos livremente por cada escola de condução.
- 2 -A tabela de preços deve ser afixada nas instalações da escola, em local visível ao público.
Artigo 15.º — Regime de preços
Vigente desde: 03/04/1998