- 1 -A escola de condução deve possuir instalações adequadas que permitam garantir a qualidade da formação dos candidatos a condutor.
- 2 -Em regulamento são fixadas as instalações obrigatórias, bem como os requisitos a que as mesmas devem obedecer.
- 3 -A mudança e alteração das instalações de escola de condução depende de prévia autorização da Direcção-Geral de Viação e obedece às condições a fixar em regulamento.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizado o funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias, desde que estas disponham de condições suficientes para a ministração do ensino.
- 5 -A mudança ou a alteração de instalações sem prévia autorização é sancionada com coima de 150000$00 a 750000$00, aplicável ao titular do alvará.
- 6 -A falta de autorização prevista no n.º 4 é sancionada com coima de 150000$00 a 750000$00.
Artigo 16.º — Instalações
Vigente desde: 03/04/1998