- 1 -É permitida a transferência de propriedade dos veículos de instrução entre escolas de condução, devendo o novo proprietário requerer à Direcção-Geral de Viação a alteração da respectiva licença de instrução no prazo de oito dias.
- 2 -A transferência de veículos de instrução para terceiro deve ser precedida de revogação da licença de instrução.
- 3 -A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de 50000$00 a 250000$00, aplicável ao titular do alvará.
Artigo 18.º — Transferência de propriedade de veículos
Vigente desde: 03/04/1998