- 1 -A transmissão entre vivos de escola de condução é feita por escritura pública e depende de autorização prévia da Direcção-Geral de Viação, a qual é concedida sempre que o adquirente reúna os requisitos legalmente exigidos no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -A falta de autorização prévia a que se refere o número anterior determina a nulidade da transmissão.
- 3 -A transmissão por morte de escola de condução pressupõe escritura de habilitação e partilha ou sentença judicial.
- 4 -Os herdeiros que se encontrem em situação impeditiva de titularidade de alvará no que respeita à idoneidade devem proceder à transmissão da escola no prazo de seis meses.
- 5 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por despacho do director-geral de Viação, no caso de o seu incumprimento não ser imputável aos herdeiros.
- 6 -Em regulamento, são definidos os procedimentos necessários à instrução dos processos de transmissão.
- 7 -Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 4 é sancionado com coima de 150000$00 a 750000$00.
Artigo 19.º — Transmissão de escola de condução
Vigente desde: 03/04/1998