- 1 -O ensino de condução só pode ser ministrado por indivíduo legalmente habilitado para todas as modalidades.
- 2 -Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar, quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 150000$00 a 750000$00.
Artigo 21.º — Instrutores
Vigente desde: 03/04/1998