- 1 -É proibida a cessão de exploração de escola de condução a qualquer título.
- 2 -A infracção ao disposto no número anterior é sancionada com coima de 150000$00 a 750000$00, aplicável ao cedente e ao cessionário, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 7 do artigo 2.º
Artigo 20.º — Proibição de cessão de exploração
Vigente desde: 03/04/1998