- 1 -Não podem ministrar o ensino de condução os indivíduos que:
- a)Sejam examinadores de condução ou trabalhem, a título gratuito ou oneroso, nos centros de exame;
- b)Se encontrem inibidos de conduzir pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave, enquanto durar aquela inibição.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 150000$00 a 750000$00.
Artigo 23.º — Impedimento
Vigente desde: 03/04/1998