- 1 -São deveres dos instrutores:
- a)Cumprir os normativos respeitantes à ministração do ensino e aos exames de condução;
- b)Aplicar, correcta e completamente, os conteúdos programáticos em vigor, utilizando os métodos de ensino e o material didáctico adequados;
- c)Manter actualizado o registo das lições ministradas e a caderneta do instruendo;
- d)Informar o director da escola sobre o grau de aquisição de conhecimentos do candidato e a sua aptidão;
- e)Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os instruendos e com os examinadores;
- f)Contribuir para o bom funcionamento da escola, informando o director de qualquer ocorrência violadora da sua disciplina;
- g)Não dificultar ou impedir o serviço de exames;
- h)Comparecer na Direcção-Geral de Viação sempre que seja notificado para o efeito, prestando os esclarecimentos solicitados.
- 2 -A infracção de qualquer dos deveres de instrutor é sancionada com coima de 50000$00 a 250000$00.
Artigo 24.º — Deveres
Vigente desde: 03/04/1998