Os titulares de licença de instrutor emitida no território de Macau podem requerer os exames a que alude o artigo 25.º, com dispensa de frequência de curso de formação, desde que possuam as habilitações literárias mínimas exigidas em regulamento.
Artigo 28.º — Instrutores do território de Macau
Vigente desde: 03/04/1998