- 1 -Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um candidato a instrutor ou de um instrutor para o exercício da profissão, pode o director-geral de Viação, por despacho fundamentado, determinar que aqueles sejam submetidos a exame médico, psicológico ou a novo exame final de instrutor.
- 2 -Constituem motivo para dúvidas sobre a aptidão ou capacidade referidas no número anterior a prática, num período de três anos, de três contra-ordenações à legislação rodoviária, ao ensino e a exames de condução.
Artigo 27.º — Exames especiais
Vigente desde: 03/04/1998