- 1 -O subdirector de escola de condução tem como funções coadjuvar o director, bem como substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
- 2 -Só pode ser subdirector de escola de condução o instrutor que, não se encontrando em qualquer das situações previstas nos artigos 22.º e 23.º, conte, pelo menos, três anos de exercício ininterrupto de funções e que, no termo daquele período, frequente curso de formação de subdirector de escola de condução, sendo aprovado no respectivo exame, prestado na Direcção-Geral de Viação.
- 3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00.
- 4 -Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar, o exercício das funções de subdirector de escola de condução por indivíduo não legalmente habilitado é sancionado com coima de 150000$00 a 750000$00.
Artigo 31.º — Subdirector
Vigente desde: 03/04/1998