- 1 -A direcção de escola de condução é exercida por um director habilitado, nos termos do presente diploma, a quem compete, essencialmente, a coordenação pedagógica do ensino de condução, para além da gestão corrente da escola.
- 2 -Apenas pode ter acesso à função de director o subdirector que, não se encontrando em qualquer das situações previstas nos artigos 22.º e 23.º, tenha exercido ininterruptamente aquelas funções no período dos últimos dois anos.
- 3 -Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar, o exercício das funções de director de escola de condução por indivíduo não legalmente habilitado é sancionado com coima de 150000$00 a 750000$00.
Artigo 32.º — Director
Vigente desde: 03/04/1998