- 1 -Cada escola de condução tem um subdirector e um director, sem prejuízo da dispensa prevista em regulamento, sendo-lhes vedado dirigir ou ministrar o ensino noutra escola.
- 2 -Aos subdirectores e directores são emitidas as respectivas licenças pela Direcção-Geral de Viação, nos termos regulamentares.
- 3 -Os prazos de validade e forma de revalidação das licenças referidas no número anterior, a organização e condições de acesso ao curso de formação e a forma de avaliação de conhecimentos são determinados em regulamento.
- 4 -Por despacho do director-geral de Viação são fixados os modelos das licenças de subdirector e de director.
- 5 -O exercício das funções de subdirector e de director por titular de licença caducada é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00.
- 6 -A infracção ao disposto no n.º 1 é sancionada com coima de 100000$00 a 500000$00.
Artigo 33.º — Regime geral
Vigente desde: 03/04/1998