- 1 -Sem prejuízo das matérias da exclusiva competência de outros organismos, a fiscalização do ensino da condução compete à Direcção-Geral de Viação, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Cabe à Direcção-Geral de Viação coordenar o exercício das competências referidas no número anterior.
- 3 -O pessoal técnico da Direcção-Geral de Viação, no exercício das suas funções de fiscalização, é equiparado a agente de autoridade, devendo ser-lhe prestada toda a colaboração necessária ao efectivo desempenho daquelas funções.
Artigo 37.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/04/1998