- 1 -A Direcção-Geral de Viação deve organizar informaticamente um registo de identificação das escolas de condução, dos titulares de alvará, dos sócios, gerentes ou administradores da entidade titular, dos instrutores, dos subdirectores e dos directores, nos termos a fixar em regulamento.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação deve organizar também um registo de todas as infracções à legislação sobre o ensino de condução e respectivas sanções praticadas pelos agentes referidos no número anterior, ao qual são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais que regulam o registo previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
- 3 -Do mesmo registo devem constar as inabilidades previstas no artigo 3.º
Artigo 38.º — Registos
Vigente desde: 03/04/1998