- 1 -A sanção acessória de suspensão de licença de instrutor, pelo período de 30 dias a 1 ano, é aplicada a quem:
- a)Desrespeite qualquer dos deveres previstos nas alíneas a), b), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 24.º;
- b)Ministre o ensino prático de condução em veículo para que não esteja habilitado;
- c)Ministre o ensino de condução infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 23.º
- 2 -Enquanto durar a suspensão prevista no n.º 1, o titular da licença é equiparado como não habilitado para a ministração do ensino.
- 3 -A sanção acessória de suspensão da licença de subdirector ou de director, pelo período de 60 dias a 2 anos, é aplicada a quem desrespeite os deveres previstos nas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º
- 4 -As licenças suspensas nos termos dos números anteriores devem ser apreendidas para execução das sanções impostas, sendo aplicáveis as disposições previstas no Código da Estrada para a apreensão das cartas de condução.
- 5 -Devem ser apreendidos, nos mesmos termos, os alvarás e as licenças cancelados ao abrigo do disposto no presente diploma.
Artigo 40.º — Sanção acessória de suspensão de licenças
Vigente desde: 03/04/1998