- 1 -As escolas de condução existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que contenham na sua designação o termo «especial» devem, no prazo de seis meses contado daquela data, comunicar à Direcção-Geral de Viação a alteração da designação no alvará por forma a retirar aquela menção, bem como excluí-la da publicidade que a utilize.
- 2 -No prazo de seis meses, contado nos termos do número anterior, as escolas de condução devem apetrechar-se, designadamente com os meios necessários ao tratamento informático dos elementos de registo.
- 3 -O titular do alvará que infrinja o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00.
- 4 -A infracção ao previsto no n.º 2 é sancionada com coima de 100000$00 a 500000$00, aplicável quer ao titular do alvará quer ao director ou subdirector.
Artigo 43.º — Adaptação das escolas existentes
Vigente desde: 03/04/1998