- 1 -Após o trânsito em julgado de sentença condenatória prevista nas alíneas a) e b) do artigo 3.º ou proferida em processo judicial por infracção ao disposto no presente diploma, no qual seja arguido qualquer dos indivíduos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, deve a secretaria do tribunal por onde correu o processo remeter à Direcção-Geral de Viação certidão da sentença.
- 2 -Compete à Direcção-Geral de Viação proceder à imediata execução das decisões judiciais que imponham ou produzam cancelamento ou suspensão das licenças de instrutor, subdirector e director, bem como do alvará, procedendo à apreensão dos títulos cancelados ou suspensos.
Artigo 42.º — Execução de condenação em processo judicial
Vigente desde: 03/04/1998