- 1 -Os directores-adjuntos podem, no prazo de três anos contado da data da entrada em vigor do presente diploma, preencher os requisitos fixados no n.º 2 do artigo 31.º, para obtenção de licença de subdirector.
- 2 -Os directores-adjuntos que não cumprirem o disposto no número anterior só podem exercer, findo aquele prazo, funções de instrutores.
- 3 -Enquanto não houver subdirectores titulares de licença, de acordo com o regime referido no n.º 1, os directores-adjuntos devem desempenhar as funções de subdirector.
Artigo 46.º — Directores-adjuntos
Vigente desde: 03/04/1998