- 1 -Os directores titulares de licença à data da entrada em vigor do presente diploma devem frequentar acção de aperfeiçoamento, a ministrar pela Direcção-Geral de Viação, nos termos de despacho do director-geral.
- 2 -A acção de aperfeiçoamento tem por objectivo a adequação do conhecimento dos directores ao novo regime jurídico do ensino da condução.
- 3 -Salvaguardados casos de força maior devidamente justificados, é cancelada a licença de director a quem não frequente a acção referida no número anterior.
Artigo 47.º — Acção de aperfeiçoamento para directores
Vigente desde: 03/04/1998