- 1 -A ministração do ensino prático inclui a condução em vias urbanas e não urbanas, podendo também ser exercido em auto-estrada, nos termos a fixar por despacho do director-geral de Viação.
- 2 -O ensino prático dentro das localidades deve cingir-se à área do concelho em que a escola se situa e, fora das localidades, à área do respectivo distrito, podendo, neste caso e para atingir vias não urbanas, atravessar as vias urbanas dos concelhos vizinhos.
- 3 -As câmaras municipais podem proibir em determinadas vias públicas a ministração do ensino de condução, implementando para o efeito a sinalização adequada.
- 4 -O ensino prático de condução deve ser ministrado em simultâneo com o ensino teórico, nos termos a definir em regulamento.
- 5 -O instrutor que infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00.
- 6 -Quem infringir a proibição prevista no n.º 3 ou o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00.
Artigo 8.º — Ensino prático de condução
Vigente desde: 03/04/1998