- 1 -A licença de aprendizagem tem por função autorizar a ministração do ensino e deve conter os elementos identificadores do candidato a condutor, bem como a referência às eventuais restrições impostas no atestado médico.
- 2 -Os candidatos a condutor devem, no decurso da formação e da avaliação, ser titulares e portadores da licença de aprendizagem, emitida pela Direcção-Geral de Viação e válida pelo prazo de dois anos contados a partir da data da sua emissão.
- 3 -O candidato deve apresentar a licença de aprendizagem em todas as provas de exame, sob pena de não as poder realizar.
- 4 -Por despacho do director-geral de Viação é fixado o modelo de licença de aprendizagem, bem como os requisitos da sua emissão e da sua substituição.
- 5 -A ministração do ensino de condução a indivíduo não titular da licença de aprendizagem é sancionada com coima de 50000$00 a 250000$00, aplicável quer ao instrutor quer ao director ou subdirector da escola.
- 6 -A ministração do ensino a instruendo não portador de licença é sancionada com coima de 10000$00 a 50000$00, aplicável quer ao candidato quer ao instrutor.
- 7 -A ministração do ensino a titular de licença caduca é sancionada com coima de 20000$00 a 100000$00, aplicável quer ao candidato quer ao instrutor e ao director ou subdirector, devendo o título ser apreendido.
Artigo 9.º — Licença de aprendizagem
Vigente desde: 03/04/1998