- 1 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «tipo de pneu», os pneus que não apresentem entre si diferenças no que diz respeito a:
- a)Marca de fábrica ou a designação comercial;
- b)Designação das medidas do pneu;
- c)Categoria de utilização normal, para pneus de utilização normal em estrada, ou especial, para pneus de utilização especial, como, por exemplo, pneus para utilização em estrada e fora de estrada, neve e ciclomotor;
- d)Estrutura diagonal, cintada ou radial;
- e)Símbolo de categoria de velocidade;
- f)Índice de capacidade de carga;
- g)Dimensões do perfil da secção quando montado numa dada jante.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «estrutura de um pneu», as características técnicas da carcaça do pneu, distinguindo-se as seguintes estruturas:
- a)Diagonal, a estrutura de um pneu no qual as cordas das telas vão até aos talões e são colocadas de maneira a formar com o eixo do piso ângulos alternados substancialmente inferiores a 90.º;
- b)Cintada, a estrutura de um pneu do tipo diagonal no qual a carcaça está cingida por uma cinta constituída por duas ou mais camadas de cordas praticamente inextensíveis, com ângulos alternados próximos dos da carcaça;
- c)Radial, a estrutura de um pneu no qual as cordas das telas vão até aos talões e são colocadas de maneira a formar com o eixo do piso ângulos de aproximadamente 90.º e cuja carcaça é estabilizada por uma cinta praticamente inextensível ao longo do perímetro;
- d)Reforçada, a estrutura de um pneu no qual a carcaça é mais resistente do que a do pneu normal correspondente.
Artigo 10.º — Tipo e estrutura de pneu
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