- 1 -Estes elementos não devem ser salientes mais de 30 mm no caso dos botões, mais de 70 mm no caso de pegas e puxadores de fecho de tampas dos compartimentos de bagagens e do motor nem mais de 50 mm em todos os outros casos, devendo os seus raios de curvatura ser de, pelo menos, 2,5 mm.
- 2 -Se os puxadores das portas laterais forem do tipo rotativo, satisfazem uma das duas seguintes condições:
- a)No caso dos puxadores que girem paralelamente ao plano da porta, a extremidade aberta do puxador está orientada para a retaguarda, devendo essa extremidade estar rebatida para o plano da porta e alojada num aro de protecção ou num alvéolo;
- b)Os puxadores que girem para o exterior numa direcção que não é paralela ao plano da porta, em posição fechada, estão alojados num aro de protecção ou num alvéolo, devendo a extremidade aberta estar orientada, quer para a retaguarda, quer para baixo.
- 3 -Os puxadores das portas laterais que não satisfação o disposto na alínea b) do n.º 2, podem ser aceites se:
- a)Tiverem um mecanismo de retorno independente;
- b)Quando os mecanismos de retorno não funcionarem, os puxadores não se encontrarem salientes mais de 15 mm;
- c)Tiverem, nessa posição aberta, um raio de curvatura de pelo menos 2,5 mm, não sendo esta condição exigida se, na posição de abertura máxima, a saliência for inferior a 5 mm, caso em que os ângulos das partes orientadas para o exterior devem ser arredondados;
- d)A superfície da sua extremidade livre não for inferior a 150 mm2, quando medida a menos de 6,5 mm do ponto mais saliente para a frente.
Artigo 115.º — Puxadores, dobradiças e botões das portas, das tampas dos compartimentos de bagagens e do motor, dos postigos e das tampas de acesso e pegas
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010