- 1 -Os espelhos retrovisores devem ser reguláveis pelo condutor na sua posição de condução.
- 2 -Nos casos dos veículos de três rodas com carroçaria, a regulação pode ser efectuada com a porta fechada, mas com o vidro aberto, podendo, no entanto, o bloqueamento em posição ser efectuado do exterior.
- 3 -Estão dispensados do cumprimento do disposto nos números anteriores os espelhos retrovisores que, após rebatimento sob o efeito de um impulso, possam ser recolocados em posição sem necessitarem de regulação.
Artigo 138.º — Regulação
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010