- 1 -Os catalisadores de substituição de origem são acompanhados pelas seguintes informações:
- a)A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
- b)A marca e o número de identificação da peça;
- c)Os veículos para os quais o catalisador de substituição de origem é de um tipo abrangido pelo n.º 4-A do anexo XLIV do presente Regulamento;
- d)Instruções de instalação, sempre que necessário.
- 2 -As informações constantes do presente artigo são fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição de origem, ou na embalagem em que o catalisador de substituição de origem é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.
Artigo 173.º — Documentação
Vigente desde: 15/07/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2010