Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:
- a)«Catalisador de origem», um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo;
- b)«Catalisador de substituição», um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade;
- c)«Catalisador de substituição de origem», um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4-A do anexo XLIV do presente Regulamento, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica;
- d)«Tipo de catalisador», catalisadores que não diferem entre si em aspectos essenciais como:
- i)Número de substratos revestidos, estrutura e material;
- ii)Tipo de actividade catalítica, nomeadamente, por oxidação, de três vias, etc.;
- iii)Volume, relação da área frontal e comprimento do substrato;
- iv)Conteúdo do material catalisador;
- v)Relação do material catalisador;
- vi)Densidade das células;
- vii)Dimensões e forma;
- viii)Protecção térmica.
- e)«Modelo de veículo no que diz respeito às emissões de gases poluentes provenientes do motor», os veículos a motor de duas ou três rodas que não apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito aos seguintes elementos:
- i)A inércia equivalente determinada em função da massa de referência, tal como estabelecem o n.º 5.2 do anexo XXXIII ou o anexo XXXVI, ambos do presente Regulamento, consoante o modelo de veículo;
- ii)As características do motor e do veículo a motor de duas ou três rodas definidas no anexo XLIV do presente Regulamento.
- f)«Gases poluentes», o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos e os óxidos de azoto, sendo estes últimos expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO(índice 2)).