- 1 -O pedido de homologação de um tipo de catalisador de substituição enquanto unidade técnica é apresentado pelo fabricante do sistema ou pelo seu mandatário.
- 2 -No n.º 1 do anexo XLIV-A do presente Regulamento consta um modelo da ficha de informações.
- 3 -No que diz respeito a cada tipo de catalisador de substituição cuja homologação seja requerida, o pedido de homologação é acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:
- a)Descrição do ou dos modelos de veículo a que o dispositivo se destina, no que respeita às características referidas no n.º 1 do artigo 143.º ou no n.º 1 do artigo 158.º, consoante o modelo de veículo;
- b)Os números e ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do veículo;
- c)Descrição do catalisador de substituição, com indicação da posição relativa de cada um dos componentes, bem como das instruções de montagem;
- d)Desenhos de cada um dos componentes, de forma a permitir a sua fácil localização e identificação, com indicação dos materiais utilizados, indicando esses desenhos igualmente o local previsto para a aposição obrigatória do número de homologação.
- 4 -São apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:
- a)Um ou mais veículos de um modelo homologado de acordo com o presente capítulo, equipados com um catalisador de origem novo, sendo esses veículos seleccionados pelo requerente com o acordo do serviço técnico, e satisfazer as prescrições constantes do n.º 3 dos anexos XXXIII, XXXVI ou XXXIX, todos do presente Regulamento, consoante o modelo de veículo, e obedecer aos seguintes requisitos:
- i)O ou os veículos de ensaio não terem defeitos no sistema de controlo das emissões;
- ii)Quaisquer peças de origem relacionadas com as emissões excessivamente gastas ou com avarias serem reparadas ou substituídas;
- iii)O ou os veículos de ensaio serem correctamente afinados e regulados para a especificação do fabricante antes dos ensaios de emissões.
- b)Uma amostra do tipo de catalisador de substituição, devendo essa amostra ser marcada clara e indelevelmente com a firma ou marca do requerente e a sua designação comercial.
- a)Um ou mais veículos de um modelo homologado de acordo com o presente capítulo, equipados com um catalisador de origem novo, sendo esses veículos seleccionados pelo requerente com o acordo do serviço técnico, e satisfazer as prescrições constantes do n.º 3 dos anexos XXXIII, XXXVI ou XXXIX, todos do presente Regulamento, consoante o modelo de veículo, e obedecer aos seguintes requisitos:
Artigo 181.º — Pedido de homologação
Vigente desde: 15/07/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2010