- 1 -Serão indicados métodos ISO equivalentes quando forem publicados para todas as características referidas no anexo mencionado no artigo anterior.
- 2 -As percentagens que figuram em «destilação» no quadro referido no artigo anterior indicam as quantidades totais evaporadas, incluindo as perdas.
- 3 -Este combustível pode ser constituído por destilados directos e de cracking, sendo permitida a dessulfuração, não podendo conter aditivos metálicos.
- 4 -Os valores indicados nas especificações são valores reais; para estabelecer os valores limite, aplicaram-se os termos da norma ASTM D 3244, «Definição de uma base para as disputas sobre qualidade dos produtos petrolíferos», e para fixar um valor máximo, considerou-se uma diferença mínima de 2R acima do zero; para fixar um valor máximo e um mínimo, considerou-se uma diferença mínima de 4R; R = reprodutibilidade.
- 5 -Não obstante o disposto no número anterior, o fabricante de um combustível deve tender para zero, quando o valor máximo estipulado for 2R e para o valor médio quando forem fixados um máximo e um mínimo.
- 6 -Se for necessário verificar se um combustível satisfaz ou não as especificações, aplicam-se os termos da norma ASTM D 3244.
- 7 -Se for necessário calcular o rendimento térmico de um motor ou veículo, o poder calorífico do combustível pode ser calculado a partir da fórmula constante do n.º 15 do anexo LXXVII do presente Regulamento.
Artigo 193.º — Prescrições para o combustível gasóleo
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010