- 1 -É admitido qualquer tipo de antena de polarização linear, desde que possa ser normalizada com base na antena de referência.
- 2 -Quanto à altura da medição da antena:
- a)No ensaio a 10 m, o centro de fase da antena deve estar situado 3,00 (mais ou menos) 0,05 m acima do plano sobre o qual se encontra o veículo;
- b)No ensaio a 3 m, o centro de fase da antena deve estar situado 1,80 (mais ou menos) 0,05 m acima do plano sobre o qual se encontra o veículo;
- c)Nenhuma parte dos elementos de recepção da antena se deve encontrar a menos de 0,25 m do plano sobre o qual se encontra o veículo.
- 3 -Quanto à distância da medição:
- a)No ensaio a 10 m, a distância na horizontal entre o centro de fase da antena e a superfície exterior do veículo deve ser de 10,0 (mais ou menos) 0,2 m;
- b)No ensaio a 3 m; a distância na horizontal entre o centro de fase da antena e a superfície exterior do veículo deve ser de 3,00 (mais ou menos) 0,05 m;
- c)Se o ensaio for realizado numa instalação fechada com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às ondas radioeléctricas, os elementos de recepção da antena não se devem encontrar a menos de 0,5 m de qualquer tipo de material que absorva as ondas radioeléctricas, nem a menos de 1,5 m da parede da instalação em questão;
- d)Não deve existir nenhum material absorvente entre a antena de recepção e o veículo submetido ao ensaio.
- 4 -A antena é colocada sucessivamente dos dois lados do veículo, paralelamente ao plano longitudinal médio do mesmo e alinhada com o ponto central do motor, conforme a figura 3, referida no n.º 3 do anexo XLVIII do presente Regulamento.
- 5 -Na orientação da antena deve atender-se que as leituras são efectuadas para cada ponto de medição, sendo a antena polarizada sucessivamente no plano vertical e no plano horizontal, conforme a figura 3, referida no n.º 3 do anexo XLVIII do presente Regulamento.
- 6 -O valor máximo das quatro medições efectuadas em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 para cada frequência é considerado como a medida característica dessa frequência.
Artigo 233.º — Tipo, posição e orientação da antena
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010