- 1 -As medições são efectuadas na gama de frequências de 30 a 1000 MHz, considerando-se que um veículo respeita os limites requeridos na gama completa das frequências, se satisfizer os limites requeridos para as frequências 45, 65, 90, 150, 180, 220, 300, 450, 600, 750 e 900 MHz, e se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao veículo e não à radiação ambiente.
- 2 -As tolerâncias constam do quadro que consta do n.º 5 do anexo XLVIII do presente Regulamento.
Artigo 234.º — Frequências
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010