- 1 -Quanto à natureza e número das medições:
- a)O nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), ponderado (A), é medido durante a passagem do ciclomotor entre as linhas AA' e BB', conforme a figura n.º 1, indicativa do ensaio do veículo em marcha, referida no n.º 2 do anexo LIII do presente Regulamento;
- b)A medição não é válida se for registado um valor de pico que se afaste anormalmente do nível sonoro geral;
- c)São efectuadas, no mínimo, duas medições de cada lado do ciclomotor.
- 2 -O microfone é ser colocado a 7,5 m (mais ou menos) 0,2 m de distância da linha de referência CC' da pista, conforme a figura n.º 1 referida na alínea a) do n.º 1, e a uma altura de 1,2 m (mais ou menos) 0,1 m acima do nível do solo.
- 3 -Quanto às condições de condução:
- a)O ciclomotor aproxima-se da linha AA' a uma velocidade inicial estabilizada em conformidade com o número seguinte;
- b)Logo que a extremidade dianteira do ciclomotor atingir a linha AA', o comando de aceleração deve ser colocado, tão rapidamente quanto possível, na posição correspondente à plena carga, devendo esta posição do comando de aceleração ser mantida até ao momento em que a extremidade traseira do ciclomotor atingir a linha BB' e o comando de aceleração é, então, levado, tão rapidamente quanto possível, à posição de marcha lenta sem carga;
- c)Para todas as medições, o ciclomotor é conduzido em linha recta, no percurso de aceleração, de tal maneira que o traço do plano longitudinal médio do ciclomotor esteja o mais próximo possível da linha CC';
- d)Quanto à velocidade de aproximação, o ciclomotor deve aproximar-se da linha AA' a uma velocidade estabilizada de 30 km/h ou igual à sua velocidade máxima, caso esta seja inferior a 30 km/h;
- e)Quanto à selecção da relação da caixa de velocidades, se o ciclomotor estiver equipado com uma caixa de velocidades de comando manual, selecciona-se a mais elevada das relações da caixa de velocidades que permita passar na linha AA' com um regime superior ou igual a metade do regime de potência máxima.
- f)Se o ciclomotor estiver equipado com uma transmissão automática, deve ser conduzido às velocidades referidas na alínea anterior.
Artigo 283.º — Método de medição do ruído do ciclomotor em marcha
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010