- 1 -As condições e método de medição com vista ao controlo do veículo em circulação são os constantes do presente artigo e dos artigos seguintes.
- 2 -A fim de facilitar o controlo posterior dos ciclomotores em circulação, o nível de pressão sonora é medido na proximidade da saída do dispositivo de escape, silencioso, em conformidade com as prescrições que se seguem, sendo o resultado da medição especificado no relatório de ensaio elaborado com vista à emissão do certificado de homologação que consta do n.º 2 do anexo LIV do presente Regulamento.
- 3 -As medições efectuam-se por intermédio de um sonómetro de precisão, em conformidade com as prescrições da alínea a) do n.º 2 do artigo 281.º
Artigo 285.º — Ruído do ciclomotor imobilizado
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010