- 1 -O relatório de ensaio, elaborado com vista à emissão do certificado de homologação que consta do n.º 2 do anexo LIV do presente Regulamento, especifica todos os dados necessários, nomeadamente os utilizados para medir o ruído do ciclomotor imobilizado.
- 2 -Os valores, aproximados ao decibel inteiro mais próximo, são lidos no aparelho de medição, só sendo considerados os valores obtidos na sequência de três medições consecutivas cujos desvios não excedam 2 dB (A).
- 3 -O valor considerado é o mais elevado destas três medições.
Artigo 288.º — Resultados e relatório de ensaio de medição do ruído do ciclomotor imobilizado
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010