- 1 -O relatório de ensaio, elaborado com vista à emissão do certificado de homologação que consta do n.º 2 do anexo LVII do presente Regulamento, faz referência a todas as circunstâncias e influências importantes para o resultado da medição.
- 2 -Os valores lidos são arredondados ao decibel mais próximo; para a emissão do certificado de homologação referido no número anterior, apenas se retêm os valores obtidos após duas medições consecutivas no mesmo lado do motociclo cuja variação não exceda 2 dB (A).
- 3 -Para atender à imprecisão das medições, o resultado de cada medição é igual ao valor obtido em conformidade com o n.º 2, diminuído de 1 dB (A).
- 4 -Se a média dos quatro resultados de medição for inferior ou igual ao nível máximo admissível para a categoria à qual pertence o veículo em ensaio, considera-se satisfeita a prescrição referida no n.º 1 do artigo 307.º, constituindo este valor mais elevado, o resultado do ensaio.
- 5 -Se a média dos quatro resultados da condição A e se a média dos quatro resultados da condição B não excederem o nível máximo admissível para a categoria à qual pertence o veículo a ensaiar, consideram-se cumpridos os limites estabelecidos no artigo 279.º, constituindo o resultado do ensaio, o valor médio mais elevado.
Artigo 310.º — Resultados e relatório de ensaio de medição do ruído do motociclo em marcha
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010