- 1 -O relatório de ensaio, elaborado com vista à emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo LX do presente Regulamento, deve indicar todas as circunstâncias e influências importantes para o resultado da medição.
- 2 -Os valores lidos são arredondados ao decibel mais próximo.
- 3 -Para a emissão do certificado de homologação, constante do n.º 2 do mesmo anexo LX, apenas se retêm os valores obtidos após duas medições consecutivas no mesmo lado do veículo, cuja variação não exceda 2 dB (A).
- 4 -Para atender à imprecisão das medições, o resultado de cada medição é igual ao valor obtido em conformidade com o n.º 2, diminuído de 1 dB (A).
- 5 -Se a média dos quatro resultados de medição for inferior ou igual ao nível máximo admissível para a categoria à qual pertence o veículo em ensaio, considera-se satisfeita a prescrição referida na alínea a) do artigo 333.º, constituindo o valor mais elevado o resultado do ensaio.
Artigo 337.º — Resultados e relatório do ensaio de medição do nível sonoro
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010