- 1 -Antes de se ensaiar o sistema em conformidade com a subsecção I desta secção, este deve ser posto em estado de marcha normal através de um dos seguintes métodos:
- a)No que se refere ao condicionamento por condução contínua em estrada, consoante a categoria do veículo, as distâncias mínimas a percorrer durante o ciclo de funcionamento são as constantes do n.º 5 do anexo LIX do presente Regulamento;
- b)No que se refere ao condicionamento por pulsações:
- i)O sistema de escape ou os seus componentes são montados no veículo ou no motor, sendo, no primeiro caso, o veículo colocado num banco de rolos e, no segundo, o motor colocado num banco de ensaios;
- ii)O equipamento de ensaio, cujo esquema pormenorizado consta da figura 3, referida no n.º 4 do anexo LIX do presente Regulamento, é colocado à saída do sistema de escape, considerando-se aceitável qualquer outro equipamento que garanta resultados comparáveis;
- iii)O equipamento de ensaio é regulado de forma a que o fluxo dos gases de escape seja alternadamente interrompido e restabelecido 2500 vezes por uma válvula de acção rápida;
- iv)A válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases de escape, medida pelo menos 100 mm a jusante da flange de entrada, atingir um valor compreendido entre 0,35 bar e 0,40 bar, porém, se, dadas as características do motor, este valor não puder ser atingido, a válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases atingir um valor igual a 90 % do valor máximo que pode ser medido antes da paragem do motor e fechar-se quando esta pressão não diferir mais de 10 % do seu valor estabilizado quando a válvula se encontra aberta;
- v)O relé temporizado é regulado para a duração de evacuação dos gases de escape resultante das prescrições constantes da subalínea anterior;
- vi)O regime do motor deve ser 75 % do regime (S) em que o motor desenvolve a sua potência máxima;
- vii)A potência indicada pelo dinamómetro deve ser igual a 50 % da potência a pleno gás medida a 75 % do regime do motor (S);
- viii)Todos os orifícios de drenagem devem estar obturados durante o ensaio;
- ix)O ensaio é ser completado em quarenta e oito horas, podendo, se necessário, utilizar-se um período de arrefecimento de hora a hora.
- c)No que se refere ao condicionamento no banco de ensaios:
- i)O dispositivo de escape é montado num motor representativo do tipo que equipa o veículo para o qual o sistema foi concebido, devendo o motor ser montado no banco de ensaio;
- ii)O condicionamento consiste num certo número de ciclos de ensaio especificado para a categoria de veículo para que o dispositivo de escape foi concebido, sendo o número de ciclos para cada categoria de veículo o indicado no n.º 6 do anexo LIX;
- iii)A fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação, cada ciclo no banco de ensaios é seguido de um período de paragem de, pelo menos, seis horas;
- iv)Cada ciclo no banco de ensaios envolve seis fases, sendo as condições de operação do motor em cada uma das fases e a respectiva duração as que constam do n.º 7 do anexo LIX do presente Regulamento;
- v)Durante este processo de condicionamento, e mediante pedido do fabricante, o motor e o silencioso podem ser arrefecidos para que a temperatura registada num ponto que não diste mais de 100 mm da saída dos gases de escape não exceda a registada, caso o veículo rode a 110 km/h ou a 75 % de S com a relação mais elevada, devendo a velocidade do ciclomotor e ou o regime do motor ser determinados com uma aproximação de (mais ou menos) 3 %.
Artigo 343.º — Métodos de marcha normal para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem
Vigente desde: 15/07/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2010