- 1 -O diagrama e um corte com as dimensões do dispositivo de escape são anexados à ficha de informações constante no n.º 1 do anexo LX do presente Regulamento.
- 2 -Todos os silenciosos de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)A marca «e» seguida da indicação do país que concedeu a homologação;
- b)A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
- c)A marca e o número de identificação da peça.
- 3 -As embalagens dos dispositivos de substituição de origem dos silenciosos devem conter a menção «peça de origem» e a referência de marca e de tipo, todas bem legíveis e integradas na marca e referindo o país de origem.
Artigo 344.º — Diagrama e marcações do dispositivo de escape (silencioso) de origem
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010