- 1 -O ensaio de base é um ensaio de fadiga com uma força de ensaio alternada e um ensaio estático, ensaio de elevação, para cada exemplar a ensaiar.
- 2 -O ensaio dinâmico deve ser realizado com uma esfera de engate apropriada de resistência adequada, devendo a cabeça de engate e o engate de esfera ser instalados no banco de ensaio, de acordo com as instruções do fabricante e de um modo que corresponda à sua fixação nos veículos, não devendo haver qualquer possibilidade de actuação de outras forças para além da força de ensaio que é aplicada no exemplar a ensaiar.
- 3 -A força de ensaio deve ser aplicada segundo uma linha que passa pelo centro da esfera e desce com um ângulo de 15º no sentido da retaguarda, conforme figura 6, referida no n.º 4 do anexo LXIII do presente Regulamento.
- 4 -Deve ser realizado um ensaio à fadiga num exemplar com a seguinte força de ensaio:
F(índice res) = (mais ou menos) 0,6 D
- 5 -Deve, igualmente, ser realizado um ensaio de elevação, conforme a figura 7 referida no n.º 4 do anexo LXIII do presente Regulamento, devendo a esfera de engate utilizada para o ensaio ter o diâmetro referido no n.º 23 do anexo LXXVII do presente Regulamento.
- 6 -No caso de serem utilizados dispositivos de engate que não sejam engates de esfera, a cabeça de engate deve ser submetida aos ensaios adequados, em conformidade com os requisitos pertinentes da referida Directiva n.º 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994.
Artigo 383.º — Cabeças de engate
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010