- 1 -As fixações para cinto de segurança, caso existam, cumprer o disposto no presente capítulo.
- 2 -As fixações para os cintos de segurança são instaladas em todos os bancos dos ciclomotores de três rodas, de triciclos, de quadriciclos ligeiros e de quadriciclos.
- 3 -É exigida a instalação de pontos de fixação apropriados para os cintos de três pontos em todos os bancos que preencham cumulativamente as condições seguintes:
- a)Se o banco tiver encosto ou existir um suporte que ajude a determinar o ângulo de inclinação do manequim e possa ser considerado um encosto;
- b)Se existir um elemento estrutural lateral ou transversal por detrás do ponto H a uma altura de mais de 450 mm, medida no plano vertical do ponto H.
- 4 -Para todos os outros bancos, são admissíveis as fixações apropriadas para cintos subabdominais.
- 5 -As fixações dos cintos de segurança não são obrigatórias para os ciclomotores de três rodas ou os quadriciclos de massa sem carga inferior ou igual a 250 kg.
Artigo 387.º — Disposições gerais
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010