- 1 -As zonas de localização das fixações efectivas estão representadas na figura 1 constante do n.º 1 do anexo LXV do presente Regulamento.
- 2 -As fixações efectivas superiores em conformidade com a alínea c) do n.º 8 do artigo 391.º estão representadas na figura 2 referida no n.º 2 do referido anexo LXV.
Artigo 399.º — Zonas de localização das fixações efectivas
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010